COMISSÃO COORDENADORA DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE

terça-feira, 12 de outubro de 2010

AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE
Ano Lectivo 2010/2011

NOTA INFORMATIVA

Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente

O Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a partir do ciclo de avaliação de 2009-2011.

Assim, para efeitos do previsto nos n.º 1 e 2 do artigo 15.º do supramencionado Decreto Regulamentar, informa-se o seguinte:

1. Para efeitos do disposto nos nº 1 e 2 do artigo 9.º (Observação de aulas) daquele Decreto Regulamentar, deverá o interessado entregar o requerimento nos Serviços de Administração Escolar deste Agrupamento (ver o calendário).

2. A apresentação de objectivos individuais, a que se refere o artigo 8.º daquele diploma, tem carácter facultativo. Os docentes que pretendam apresentá-los deverão dirigir a respectiva proposta ao Director, utilizando o modelo do Agrupamento, e fazer sua entrega nos Serviços de Administração Escolar (ver o calendário).

3. O avaliado pode requerer a observação de uma terceira aula. Para esse efeito, deverá o avaliado requerer através de formulário próprio dirigido ao Director, a entregar nos Serviços de Administração Escolar, (ver o calendário).

4. Os docentes que, até ao final do ano escolar 2010/2011, estejam em condições de reunir os requisitos legais para a aposentação ou requeiram, nos termos legais, a aposentação antecipada, podem ser dispensados da avaliação mediante apresentação de requerimento nesse sentido ao Director (ver o calendário).

5. Os docentes que por força do exercício de cargos ou funções, que não possa haver lugar a observação de aulas , solicitam mediante requerimento a sua avaliação através de ponderação curricular (ver o calendário).

O Director







Calendarização

Nos termos do n.º 1 do Anexo I do Despacho n.º 14420/2010, de 15 de Setembro, é estabelecido o seguinte calendário anual do processo de avaliação de desempenho do pessoal docente para o biénio 2009-2011.







Legislação









Setúbal, 4 de Outubro de 2010

O Director

António Baptista

quarta-feira, 24 de março de 2010

APRECIAÇÃO INTERCALAR DO DESEMPENHO DOCENTE - Ano 2010

Despacho do senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação que define os procedimentos relativos à matéria em questão:

O Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, estabeleceu, na alínea b) do nº 6 do artigo 7º, uma regra transitória em matéria de progressão na carreira para os docentes que, no ano civil de 2010, perfaçam o tempo de serviço necessário para progredirem ao escalão seguinte e tenham obtido na avaliação do desempenho do ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom.

De acordo com aquela norma, a progressão dos docentes por ela abrangidos depende, ainda, da obtenção de uma menção qualitativa igual ou superior a Bom numa apreciação intercalar do desempenho, realizada a requerimento dos interessados.

Neste contexto, importa proceder à fixação dos procedimentos a adoptar no âmbito da apreciação intercalar prevista na alínea b) do nº 6 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro.

Assim, determino o seguinte:

1 – Para o efeito da progressão ao escalão seguinte da carreira, no ano civil de 2010, dos docentes que neste ano perfaçam o requisito de tempo de serviço para progressão, aplicam-se cumulativamente as seguintes regras:

a) Ter obtido na avaliação do desempenho referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom;
b) Ter obtido na apreciação intercalar do seu desempenho menção qualitativa igual ou superior a Bom.

2 – A apreciação intercalar do desempenho é requerida pelo interessado, o qual com o requerimento entrega documento de auto-avaliação, não sujeito a regra formal de elaboração, mas do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:

a) Breve descrição da actividade profissional no período em apreciação, incluindo uma reflexão pessoal sobre as actividades lectivas e não lectivas desenvolvidas pelo docente;
b) Identificação da formação eventualmente realizada.

3 – O período abrangido pela apreciação intercalar e sobre o qual o docente elabora o documento referido no número anterior decorre desde o início do ano lectivo de 2009-2010 até ao último dia do mês anterior àquele em que o docente complete o requisito de tempo de serviço necessário à progressão.

4 – A Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho aprecia o documento entregue pelo docente, ponderando o respectivo conteúdo no sentido de uma apreciação objectiva e rigorosa do seu desempenho nesse período, atribuindo-lhe uma menção qualitativa dentro do elenco – Insuficiente, Bom, Muito Bom.

5 – Atribuída a menção qualitativa pela Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada procede à respectiva homologação.

6 – Para os efeitos do presente despacho não é aplicável o disposto no Despacho n.º 20131/2008, de 30 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho n.º 31996/2008, de 16 de Dezembro.

7 – A apreciação intercalar do desempenho prevista no presente despacho não substitui a avaliação do desempenho do ciclo de avaliação de 2009-2011.

quarta-feira, 3 de março de 2010

INFORMAÇÃO

AVALIAÇÃO/APRECIAÇÃO INTERCALAR


Até à revisão do regime de avaliação do desempenho docente consignado no Estatuto da Carreira dos educadores dos Ensinos Básicos e Secundário, aplica-se o regime simplificado definido no DR nº 1-A/2009, de 5 de Janeiro aos docentes que se encontram nas seguintes condições:

1 - Contratados.

2 - Reúnam condições para progredir ao escalão seguinte entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010(alínea b),do nº6 ,do artº 7 , do DL nº 270/2009) e apresentem requerimento.

3 - Tenham obtido menções inferiores a Bom no último ciclo de avaliação.




Documentos:








Notas:

1. Os procedimentos são os constantes no DR nº 1-A/2009, de 5 de Janeiro, nomeadamente no que se refere a calendários, prazos, avaliadores, menções e quotas.

2. Aquando da atribuição da menção, o docente progride com efeitos à data do completamento do módulo, tal como ocorreu no ciclo de avaliação anterior.

3. Legislação a consultar: DR nº 1-A/2009, de 5 de Janeiro; DL nº 270/2009, de 30 de Setembro; Nota informativa de 5 de Fevereiro de 2009

4. Este calendário poderá sofrer alterações no caso de nova legislação.


O Director

António Baptista

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Avaliação Externa no Agrupamento - Informação


Ligação ao portal da Inspecção Geral da Educação


Apresentação sobre Avaliação Interna no AVELT





Apresentação sobre Avaliação Externa no AVELT



terça-feira, 3 de novembro de 2009

Avaliação Desempenho Docente

INFORMAÇÃO

Informam-se todos os docentes que de acordo com o DR nº1-A/2009 de 5 de Janeiro e o DR nº 14/2009, 21 de Agosto, o calendário do desenvolvimento do processo de avaliação, é o seguinte:

NOTA: Passível de ser alterado

BIÉNIO 2009/2011

DOCENTES DO QUADRO DE AGRUPAMENTO/QZP - BIÉNIO 2009/2011

ANO LECTIVO 2009/2010

CONTRATADOS EM 2010/2011

Setúbal, 30 de Outubro de 2009

O Director

António Manuel Baptista Dias

segunda-feira, 6 de julho de 2009

AUTO-AVALIAÇÃO
DO DESEMPENHO DOCENTE


ORDEM DE SERVIÇO Nº 5/2009

Avisam-se todos os docentes que a ficha de auto-avaliação deverá ser entregue até ao dia 15 de Julho de 2009, nos Serviços Administrativos do Agrupamento Vertical de Escolas Luísa Todi.

Setúbal, 29 de Junho de 2009

O Director do AVELT

António Manuel Baptista Dias


Para obter a ficha de auto-avaliação do DGRHE
clique aqui


Para obter a ficha de auto-avaliação do AVELT (baseada na do DGRHE)
clique aqui

domingo, 14 de junho de 2009

Informação - Junho 2009

ORDEM DE SERVIÇO Nº4/2009

Avisam-se todos os docentes que no seguimento da Informação nº 14, de 30 de Janeiro de 2009 (Calendário Anual de Desenvolvimento do Processo de Avaliação) todos os docentes devem proceder à entrega da ficha de auto-avaliação até ao dia 3 de Julho de 2009, nos Serviços Administrativos do Agrupamento Vertical de Escolas Luísa Todi, em suporte de papel.

A mesma está disponível no sítio da DGRHE, no blogue do Agrupamento e nos Serviços Administrativos.

Setúbal, 09 de Junho de 2009

O Presidente do Conselho Executivo

António Manuel Baptista Dias



Disponíveis para consulta os seguintes documentos:

Calendário anual do desenvolvimento do processo de Avaliação do Desempenho Docente
CLIQUE AQUI PARA CONSULTA


Decreto Regulamentar nº1-A/2009, de 5 de Janeiro
CLIQUE AQUI PARA CONSULTA


Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro
CLIQUE AQUI PARA CONSULTA


Anexo IV - Docentes 1º, 2º, 3º e Secundária – auto-avaliação (em branco)
CLIQUE AQUI PARA CONSULTA


Ficha de Registo do Conselho Executivo
CLIQUE AQUI PARA CONSULTA

sábado, 17 de janeiro de 2009

AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE

Ordem de Serviço nº 3/2009

Avisam-se todos os docentes que na sequência da publicação do Decreto Regulamentar nº 1-A/2009 de 5 de Janeiro, relativa ao regime de avaliação de desempenho, devem proceder à entrega dos objectivos individuais, na secretaria do Agrupamento, até ao dia 28 de Janeiro de 2009, conforme o nº 2 do Artº 2º da legislação anteriormente citada, em documento elaborado para o efeito, disponível nos Serviços Administrativos, junto das Coordenadores (as) de Escola e no blogue.

Setúbal – Agrupamento Vertical de Escolas Luisa Todi, 13 de Janeiro de 2009

O Presidente do Conselho Executivo
António Manuel Baptista Dias



Ordem de Serviço nº 4 /2009

Assunto: Opções de cada docente acerca da avaliação de desempenho – Decreto Regulamentar nº 1–A/2009.

Cumpre-me informar todos os docentes que na sequência da publicação do Decreto Regulamentar nº 1–A/2009 de 5 de Janeiro, relativa ao regime transitório da avaliação de desempenho, as opções de cada professor vertidas no normativo em presença são as seguintes:

1 – Os docentes que pretendam que a sua avaliação seja realizada pelo Coordenador do Departamento na componente cientifico – pedagógica, incluindo a observação de duas aulas, deverão requerê-lo, por escrito, ao Presidente do Conselho Executivo, até ao dia 28 de Janeiro, conforme o nº 2 do Artº 3º. Poderão ainda solicitar, se assim o entenderem e desejarem a observação de uma terceira aula, conforme o Artº 7º.

2 – Os docentes que pretendam ser avaliados por um avaliador do mesmo grupo de recrutamento deverão também requerê-lo, até à mesma data, conforme Artº 4º.

3 – Os docentes que reúnam os requisitos legais para a aposentação ou requeiram, nos termos legais, a aposentação antecipada, poderão ser dispensados da avaliação, mediante requerimento ao Presidente do Conselho Executivo, conforme o Artº 12º.

Todos os docentes têm à disposição nos Serviços Administrativos, Coordenação de Escola, blogue, um modelo de requerimento.

Observação: Apelo a todos os docentes que façam uma leitura atenta e cuidadosa de todos os normativos relacionados com a avaliação de desempenho do pessoal docente, a saber:

- D.L. nº 15/07, 19 de Janeiro
- D.R. nº 2/08, 10 de Janeiro
- D.R. nº 11/08, 23 de Janeiro
- D.R. nº 1-A/09, 05 Janeiro
- Despacho nº 7465/08, 13 de Março
- Despacho nº 20131/08, 30 de Julho
- Despacho nº 27136/08, 24 de Outubro
- Despacho nº 31996/08, 16 de Dezembro
- Despacho nº 32047/08, 16 de Dezembro
- Despacho nº 32048/08, 16 de Dezembro

O Presidente do Conselho Executivo
António Manuel Baptista Dias

AVELT – Modelo de Requerimento Avaliação Docente2008/2009

AVELT – Objectivos Individuais

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE

Suspensão do processo de avaliação do desempenho docente

O documento que a seguir se reproduz foi subscrito pela totalidade dos docentes do Agrupamento Vertical de Escolas de Luísa Todi.

É o resultado da Reunião Geral de Docentes do Agrupamento realizada no passado dia 3 de Novembro, pelas 18h 30m.

Para além do documento dirigido à senhora Ministra da Educação, do qual será dado conhecimento a outras estruturas do Ministério, foi produzido e subscrito um segundo documento dirigido a diferentes individualidades, nomeadamente:

Exmo. Senhor Presidente da República Portuguesa
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República Portuguesa
Exmo. Senhor Primeiro Ministro
Exmo. Senhor Procurador-Geral da República Portuguesa
Exmo. Senhor Provedor de Justiça
Exmos. Senhores Presidentes dos Partidos Políticos com assento na Assembleia da República
Exmo. Senhor Presidente do Conselho Científico para a Avaliação de Professores
Exmo. Senhor Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo
Exma. Senhora Presidente da Comissão de Avaliação do Desempenho Docente do AVELT
Exmo. Senhor Presidente da União das Associações de Pais e Encarregados de Educação do AVELT
Exmo. Senhor Presidente da Confederação Nacional das Associações de Pais
À Plataforma Sindical
À Comunicação Social

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Exma. Senhora Ministra da Educação

Após várias tentativas frustradas para proceder à implementação do Processo de Avaliação Docente, que se apresentou como manifestamente inexequível, os professores do Agrupamento Vertical de Escolas de Luísa Todi, sito no Concelho e no Distrito de Setúbal, reunidos no dia três de Novembro último, deliberaram subscrever os considerandos e as questões que ora apresentam, o que fazem nos termos e para os efeitos do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro.

A – A avaliação do desempenho docente não pode basear-se em modelos imperfeitos, definitivamente injustos, em que, referindo a título de exemplo, profissionais de áreas curriculares com práticas distintas são avaliados com base em pressupostos quantificados idênticos ao mesmo tempo que, em outras situações, pesa de forma acrescida uma avaliação externa determinada pela força de resultados comparados numa dimensão nacional e levados em linha de conta na avaliação de cada um dos docentes.

B – Por outro lado, existem itens em que o Corpo Docente é perfeitamente impotente que, no entanto, contam neste Modelo para a sua avaliação, nomeadamente as taxas de abandono escolar, o que, para além de prosaico, se revela impossível de mensurar, pois não está nas mãos dos professores controlar toda uma panóplia de factores sócio-culturais e familiares dos discentes, pelo que é totalmente absurdo assumirem o ónus de realidades que os transcendem.

C – A desigualdade de condições existentes nas diversas escolas, quer a nível da disponibilidade de equipamentos, quer a nível da distribuição de alunos, coloca em causa o rigor exigido em qualquer processo avaliativo.

D – Os docentes não podem aceitar os critérios previstos no diploma visando dividir uma carreira em duas, professores titulares e professores, valorizando-se a ocupação de cargos em detrimento do desempenho e da competência técnico-pedagógica e científica do trabalho com os alunos.

E – A introdução da componente percentagens e quotas subverte qualquer conceito de avaliação objectiva. Tal factor, no entender dos docentes, introduz, no modelo, uma variável que não tem qualquer suporte pedagógico--didáctico, antes reflecte, desde logo, um factor desestabilizante e injusto. Qualquer sistema de avaliação baseado em quotas e percentagens pré-definidas só pode querer induzir a priori resultados ou justificar medidas de carácter administrativo e economicista.

F – Uma leitura e uma análise cuidadas permitem concluir que o modelo incita à manipulação dos resultados da avaliação, gerando nas escolas situações de profunda injustiça e parcialidade. Os professores não tiveram quotas ou percentagens enquanto foram estudantes e quando fizeram os seus estágios, assim como não submetem os seus alunos a uma avaliação baseada em quotas e percentagens. Por quê, então, a introdução desta variável? Que conceito ou teoria pedagógica a sustenta?

G – Os docentes não concordam com o desencadeamento de relações de melindre entre avaliados e avaliadores uma vez que é de forma meramente arbitrária e circunstancial que se assumem as funções que determinam que se avalia hoje o colega que nos avaliará amanhã.
H – É anti-democrático impor uma autoridade cega às escolas, da mesma forma que é anti-pedagógico e contraproducente a recém-determinada inexistência de alunos com necessidades educativas especiais, “desassinalados” por decreto e, por isso, frequentando agora turmas com um elevado número de alunos, impedindo que seja assegurada a estas crianças e jovens uma oferta educativa de qualidade o que, na prática, se traduz num claro acto discriminatório e inconstitucional.

I – O modelo apresenta-se, como se tem vindo a perceber na prática, como utópico, destacando-se mais pela sua marca burocrática e pela panóplia de procedimentos que exige aos docentes, quase todos eles incompatíveis com a função primeira do professor que é ensinar, uma vez que lhe retira tempo precioso que interessa dedicar aos alunos, obrigando-o a concentrar-se na redacção de relatórios disto e daquilo e no delineamento de estratégias daquilo e disto, numa situação de clara substituição das funções de outros agentes técnicos em falta nas comunidades educativas para que seja efectivo o combate ao abandono e ao insucesso escolares.

J – O modelo de avaliação do desempenho agora imposto desorganiza e desestabiliza as escolas, o que nos leva à defesa da necessidade de se instituir um modelo alternativo capaz de avaliar, de forma séria, concisa, clara e eficaz, as práticas docentes, promovendo o sucesso profissional e o sucesso educativo em alternativa a este modelo baseado em documentos que se justificam a si próprios, visando apenas alimentar o protagonismo e a agenda dos actores políticos com vista agradar a uma opinião pública manipulada pela propaganda populista, à semelhança do que alguns fazem quando da crítica generalizada à acção dos agentes políticos ou de outros grupos profissionais.

L – Os docentes não podem ser tratados como fantoches no espectáculo da apresentação de taxas de sucesso induzidas com o intuito de nos aproximarmos de uma virtual realidade europeia.

M – Os docentes do Agrupamento lamentam, ainda, que alguns não valorizem, em nome de uma gestão sustentável de recursos, as toneladas de papel que se vão gastar e a consequente agressão ambiental resultante da implementação do modelo de avaliação do desempenho docente.

Contudo, a boa postura profissional, caracterizada pelo elevado sentido de responsabilidade que nos norteia, leva-nos a colocar um conjunto de questões cujas respostas se consideram determinantes para o desenvolvimento do processo, a saber:

1 – Como garantir que o modelo agora em vigor, obrigando de forma incontornável ao preenchimento de um excessivo número de fichas com base em um sem número de indicadores, não se transforme num monstro burocrático que vai ensombrando já a dinâmica do Agrupamento Vertical de Escolas Luísa Todi?

2 – Qual a legitimidade de implementação de um modelo que, obrigando os professores a desdobrar-se em múltiplas tarefas, lhes retira tempo precioso para o necessário desenvolvimento do trabalho pedagógico e acompanhamento dos alunos, subvertendo, assim, a essência do seu trabalho, que é ensinar?

3 – Dada a incongruência do diploma, fundamento de muita contestação, quem pode garantir que o modelo não se constitui como mais uma “reforma” entre tantas outras que, de uma forma ou de outra, contribuíram para a instabilidade da acção das escolas e, consequentemente, para o que agora alguns pretendem identificar como o insucesso que caracteriza a oferta pública educativa?

4 – Como explicar as quotas de progressão na carreira definidas à margem de cada escola, claramente estranguladoras do trabalho cooperativo, quiçá ofendendo a própria letra do Estatuto da Carreira Docente, num modelo que se anuncia como uma mais-valia pessoal e profissional promotora da construção de uma oferta educativa de excelência?

5 – Como legitimar a subordinação da avaliação do desempenho do docente ao sucesso e ao abandono escolar quando se reconhece o quão determinante assume ser neste processo a realidade social, económica e cultural dos alunos e quando estas escapam ao controlo da responsabilidade e vontade dos professores?

6 – Por que razão estando envolvidas no processo educativo entidades do poder local e nacional, supostamente parceiras das entidades escolares, pais e encarregados de educação, alunos e professores só aos últimos são exigidos deveres e se cobram resultados?

7 – Uma vez que é evocado o rigor científico do processo de avaliação do desempenho docente, como resolver a avaliação de docentes de diferentes áreas disciplinares quando os avaliadores têm formação científica e técnica dispare?

8 – Como assegurar uma avaliação equitativa face às desigualdades resultantes da heterogeneidade que a acção docente determina: professores que têm alunos de apoio educativo e professores que os não têm; professores que só trabalham com alunos de apoio educativo; professores de disciplinas sujeitas a avaliação externa e de outras que o não são; professores de disciplinas que pela suas especificidades, têm mais ou menos probabilidades de sucesso dos alunos; professores cuja possibilidade de desempenhar certas funções lhes trará eventuais benefícios e outros impossibilitados de as desempenhar por razões que lhes são alheias?

9 – Como justificar que não se trata de um erro grosseiro o facto de docentes serem avaliados com base nos resultados dos seus alunos assumindo-se, tanto quanto parece deduzir-se da leitura do Código do Procedimento Administrativo, como parte interessada no seu próprio acto avaliativo? E já agora como garantir o mesmo em relação ao acto avaliativo do professor avaliador? Será que não estamos perante situações de claro conflito de interesses?

Admitindo que, porventura, se possa entender as questões anteriores merecedoras de resposta em fóruns de âmbito mais específico, não queremos perder a oportunidade para também apresentar algumas questões que, indubitavelmente, se podem considerar de carácter mais técnico:

10 – Como ultrapassar a falta de regulamentação relacionada com a avaliação de docentes em situações excepcionais não contempladas no Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro?

11 – O período de avaliação dos professores é de 2 anos civis; o mandato das Comissões Coordenadoras da Avaliação Docente é de 2 anos lectivos. Significa isto que uma Comissão Coordenadora da Avaliação Docente acompanha o desenvolvimento do trabalho dos professores durante 20 meses passando o mandato para uma nova Comissão Coordenadora da Avaliação Docente em Agosto, tendo esta última a responsabilidade de avaliar o trabalho dos professores que apenas acompanhará durante 4 meses. Como resolver esta incongruência?

12 – Para quando a regulamentação de questões relacionadas com a avaliação de docentes em situações excepcionais não contempladas no Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro? Como proceder nas situações de docentes em ausência por doença, por um período prolongado (por exemplo, situações de gravidez de risco)? Como proceder nas situações de licença de parto, quando o tempo de licença coincide com o período de definição de objectivos e de observação de aulas? Como proceder no âmbito das funções de avaliador, principalmente no caso do 1º Ciclo do Ensino Básico quando existe incompatibilidade de horários entre avaliadores e avaliados, não sendo de todo possível compatibilizar o calendário de observações de aulas sem prejuízo da componente lectiva do docente avaliador?

13 – Se um dos factores de avaliação é o esforço feito para não faltar, onde se garante que os referidos docentes não serão penalizados?

14 – Como exercer funções de avaliação, no caso das delegações de competências, sem os docentes avaliadores terem passado por qualquer processo de formação no âmbito da supervisão em avaliação?

15 – Quem custeia as deslocações dos docentes avaliadores a outras escolas do Agrupamento, algumas fora da cidade, no cumprimento das suas funções de observação, no âmbito da avaliação docente?

16 – Quando se processa a transição de escalão dum docente que perfaz o tempo de permanência no escalão numa fase intermédia do processo de avaliação docente?

17 – Como pôr em prática, nomeadamente no caso do 1º Ciclo do Ensino Básico, o enunciado dos pontos 6 e 7, do artigo 29º, do Capítulo III, do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, “Pode ser considerada na avaliação do coordenador do departamento curricular a avaliação realizada pelos docentes do correspondente departamento quanto às respectivas funções de coordenação, em termos a definir no Regulamento Interno”, quando a maioria dos docentes não conhece directamente o trabalho desenvolvido pelo Coordenador, no desenvolvimento das suas funções?

18 – Como pode a Comissão Coordenadora da Avaliação Docente exercer as competências que lhe são atribuídas no âmbito da validação das classificações de Excelente, Muito Bom ou Insuficiente se, no quadro da calendarização definida de acordo com o artigo 22º, do Secção III, Capítulo II, este se desenvolve já no decurso do ano lectivo 2009/2010, tendo todos os seus elementos cessado funções como Coordenadores de Departamento com assento no Conselho Pedagógico? A sua coordenadora, nomeadamente, já não será, à data, Presidente do Conselho Pedagógico, cargo que será então, de acordo com o Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril, por inerência, ocupado pelo Director do Agrupamento.

19 – Também a avaliação efectuada pela direcção executiva fica comprometida a meio do processo, pela implementação do novo modelo de gestão segundo o qual, os avaliadores, neste contexto, poderão já não exercer funções de gestão. Como desenvolver uma função inerente a um cargo que já não desempenham?

20 – Com a implementação do novo modelo de gestão, vão existir alterações às estruturas intermédias, nomeadamente aos Departamentos Curriculares, perdendo algumas delegações de competências a sua validade, no meio do processo de avaliação. Como proceder então?

21 – Como proceder, ainda, quando um docente avaliador ou avaliado muda de estabelecimento de ensino, por concurso nacional, no decurso do calendário de avaliação?

22 – No caso da adaptação do calendário de avaliação aos docentes contratados por período superior a 6 meses, como assegurar as mesmas garantias de reclamação e recurso, sem prejuízo da adequação da etapa da auto-avaliação, obedecendo ao imperativo de conclusão do seu processo de avaliação até 20 dias antes do final do contrato, assegurando a eventual renovação deste? (pontos 1 e 3, do artigo 28º, do Capítulo III, do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro).

23 – Como pode ser tão importante a avaliação para a contratação no ano lectivo se a mesma só é oficializada de acordo com calendário em Dezembro, enquanto que os contratos cessam a 31 de Agosto?

Face ao exposto, interessa informar V. Exa. de que, até ao cabal esclarecimento das questões agora identificadas, os subscritores consideraram adequada a suspensão dos procedimentos relativos ao processo de avaliação no seio deste Agrupamento.

Certos da melhor atenção, apresentam-se cumprimentos.

Setúbal, 3 de Novembro de 2008

Os docentes do Agrupamento Vertical de Escolas Luísa Todi, Setúbal

ASSINATURAS

sexta-feira, 10 de outubro de 2008


AVISO

O Conselho Pedagógico e a CCAD informam que os documentos aqui disponibilizados, ultrapassado que foi o primeiro momento de discussão no seio da comunidade educativa do Agrupamento Vertical de Escolas de Luísa Todi, se encontram agora em fase de reformulação.

quarta-feira, 24 de setembro de 2008


FICHA DE REGISTO DE AVALIAÇÃO


NOVIDADE


segunda-feira, 22 de setembro de 2008


INSTRUMENTOS DE REGISTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PROFESSORES


PROPOSTA

Avaliação efectuada pelo
Coordenador de Departamento



sexta-feira, 19 de setembro de 2008


AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE


IMPORTANTE


DOCUMENTAÇÃO RELEVANTE

















Regulamento de funcionamento da Comissão de Coordenação de Avaliação do Desempenho Docente do AVELT


ARTIGO 1º
Objecto

O presente regulamento define as regras de funcionamento da Comissão de Coordenação de Avaliação do Pessoal Docente do Agrupamento Vertical de Escolas Luísa Todi, através das quais desempenha as competências consagradas no Decreto-lei 15/2007, de 19 de Janeiro e no Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro.

ARTIGO 2º
Âmbito de aplicação

A aplicação do presente regulamento abrange todos os docentes do Agrupamento Vertical de Escolas Luísa Todi, de acordo com os princípios consagrados no artigo 39º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, incidindo sobre a actividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.

ARTIGO 3º
Competências

Compete à Comissão de Coordenação da Avaliação:

a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, designadamente através da emissão de directivas para a sua aplicação;

b) Validar as avaliações de Excelente, Muito bom e Insuficiente;

c) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência de avaliador e propor as medidas de acompanhamento e correcção do desempenho insuficiente;

d) Emitir parecer vinculativo sobre as reclamações do avaliado.

ARTIGO 4º
Composição

1 - Integram a Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho:

a) O presidente do conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, que coordena;

b) Quatro outros membros do mesmo conselho com a categoria de professor titular, designados pelo conselho pedagógico;

2 - Nas faltas e impedimentos do Coordenador, este é substituído pelo Coordenador da Secção de Avaliação do Conselho Pedagógico, também membro desta Comissão;

3 - A Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho pode designar, de entre os seus membros, um secretário, que elaborará as actas das reuniões.

ARTIGO 5º
Reuniões ordinárias e extraordinárias

1 - A Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho reúne ordinariamente uma vez por período lectivo, para estabelecimento das directivas para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho e ainda para validação das classificações que apresentem as menções de Excelente, Muito bom ou Insuficiente, tendo em consideração os objectivos fixados e os resultados a atingir pelo Agrupamento Vertical de Escolas Luísa Todi no âmbito do respectivo projecto educativo ou plano de actividades;

2 - A Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho pode reunir extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocatória do Coordenador, para emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;

3 - As reuniões da Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho são privadas;

4 - A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será feita com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência, salvo em casos de excepcional urgência devendo, nesse caso, a convocação ser nominal;

5 - As reuniões podem ser suspensas pelo Coordenador da Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho, devendo essa decisão ser fundamentada e constar da acta.

ARTIGO 6º
Impedimento

O membro da Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho que exerça também funções de avaliador, não pode intervir na emissão de parecer sobre a proposta de avaliação ou a apreciação da reclamação relativa ao docente que avaliou.

ARTIGO 7º
Deliberações

1 - A Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho delibera validamente quando estiverem presentes dois terços dos seus membros;

2 - São objecto das deliberações os assuntos constantes da ordem de trabalhos;

3 - As deliberações são tomadas por voto nominal e por maioria simples de votos, não havendo lugar a abstenção;

4 - Em caso de igualdade (empate) de votação, o Coordenador da Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho tem voto de qualidade. Na situação prevista no artigo 6º deste Regulamento, o voto de qualidade será exercido pelo seu substituto, previsto no ponto 2, do artigo 4º deste Regulamento ;

5 - Qualquer membro da Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho pode fazer constar na acta o seu voto de vencido.

ARTIGO 8º
Actas

1 - De cada reunião será lavrada uma acta, a ser aprovada na reunião seguinte, salvo se, em atenção à natureza ou urgência da matéria em análise, o Coordenador da Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho determinar a elaboração e a aprovação da acta na própria reunião.

2 - As actas são redigidas pelo secretário da Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho e serão assinadas por todos os membros presentes nas reuniões a que respeitam.

ARTIGO 9º
Formalidade dos actos

Os relatórios e pareceres da Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho assumirão sempre a forma escrita.

ARTIGO 10º
Conferência e validação das propostas de avaliação

1 - Quando a proposta de avaliação efectuada pelos avaliadores corresponda às menções qualitativas de Excelente, Muito bom ou Insuficiente, as fichas são apresentadas à Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho para conferência e validação dos dados nelas constantes;

2 - A Comissão de Coordenação da Avaliação procede à análise e validação das propostas de avaliação de Excelente e Muito bom que lhe forem submetidas de forma a assegurar a aplicação das correspondentes percentagens máximas fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto da Carreira Docente e ponto 4 do artigo 21º do Decreto – Regulamentar 2/2008,de 10 de Janeiro ;

3 - A validação das propostas de avaliação final correspondentes às menções qualitativas de Excelente ou Muito bom implica confirmação formal do cumprimento das respectivas percentagens máximas através de acta da Comissão de Coordenação da Avaliação;

4 - Em caso de não validação das classificações propostas, a Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho devolve a proposta aos avaliadores com as orientações que estes devem cumprir para assegurar a posterior validação.

ARTIGO 11º
Parecer vinculativo sobre a reclamação do avaliado

1 - O parecer vinculativo da Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho deverá ser emitido no prazo de cinco dias úteis subsequentes à recepção do pedido.

2 - Esta Comissão não se pronunciará quando a reclamação for fundamentada na comparação entre as avaliações atribuídas, excepto quando for motivada pela aplicação das percentagens máximas para atribuição das menções qualitativas de Excelente ou Muito Bom.

ARTIGO 12º
Relatório final

No fim de cada período de avaliação a Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho elabora o relatório anual global dos resultados da avaliação de desempenho.

ARTIGO 13º
Legislação subsidiária

A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, aplica-se o disposto no Decreto-lei 15/2007, de 19 de Janeiro e no Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro.

ARTIGO 14º
Aprovação

A Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho aprova o seu Regulamento de funcionamento.


ARTIGO 15º
Entrada em vigor

O presente regulamento de funcionamento da Comissão de Coordenação de Avaliação do Pessoal Docente entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua aprovação.



AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE

DOCUMENTAÇÃO DIVULGADA EM MAIO 2008


ANO LECTIVO 2007/2008


ENQUADRAMENTO LEGAL:

Decreto-Lei nº 15/2007, 19 de Janeiro.
Decreto Regulamentar nº 2/2008, 10 de Janeiro.
Memorando de entendimento entre o Ministério de Educação e os Sindicatos.

QUAIS OS DOCENTES QUE VÃO SER AVALIADOS?

Docentes Contratados:

- Obrigatoriamente docentes com 6 meses de trabalho efectivo no agrupamento;
- Com menos de seis meses poderão ser avaliados desde que o solicitem em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Executivo, até ao dia 31 de Maio 2008.


Docentes do Quadro:

- Docentes do quadro que completam até ao dia 31 de Agosto de 2008 o módulo de tempo de serviço para mudança de escalão (a identificação destes docentes será feita na lista a publicar em Maio).

QUEM AVALIA ESTES DOCENTES?

- O Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento ou uma das Vice-presidente por via da delegação de competências.

QUAIS OS PARÂMETROS A AVALIAR?*

- Assiduidade;
- Serviço distribuído;
- Participação em acções de formação contínua(quando obrigatória e desde que existisse oferta financiada nos termos legais).

* Esta avaliação reporta-se de Janeiro a Julho de 2008

PROCEDIMENTOS A APLICAR:

Ficha de auto-avaliação - ANEXO 1:
- o Conselho Executivo entrega a ficha aos docentes na 1ª semana de Junho, para - nessa ficha preenchem apenas os items 1, 5, 9, 10 e 12.

Entrevista:
- Realizar-se-á no mês de Julho em datas a calendarizar;
- O docente apresenta ao avaliador a sua ficha de auto-avaliação;
- O avaliador terá presente uma ficha de registo com os parâmetros a avaliar.

ONDE SERÁ GUARDADA A DOCUMENTAÇÃO?

- Toda a documentação relativa à avaliação de desempenho seguirá para arquivo no processo individual do docente.

ANO LECTIVO 2008/2009

QUAIS OS DOCENTES QUE VÃO SER AVALIADOS?

- São avaliados todos os docentes em exercício de funções no agrupamento.

NOTA: no memorando de entendimento entre o Ministério da Educação e os Sindicatos deverá proceder-se à recolha de todos os elementos constantes dos registos administrativos da escola no ano lectivo 2007/08.

QUEM AVALIA ESTES DOCENTES?

- O Coordenador de Departamento (ou titular em delegação de competências) - ANEXO 2.


- O Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento ou uma das Vice-presidente por via da delegação de competências.

QUEM AVALIA OS COORDENADORES DE DEPARTAMENTO?

- Um inspector;
- O Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento ou uma das Vice-presidentes por via da delegação de competências.

QUEM AVALIA OS DOCENTES EM QUEM FORAM DELEGADAS COMPETÊNCIAS?

- O Coordenador de Departamento;
- O Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento ou uma das Vice-presidente por via da delegação de competências.

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (CCAD):

- Elementos da Comissão: Professores Luísa Costa, Ana Caetano, Céu Amaral, Paulo Brasil e Carmen Assunção.
- Foi elaborado o Regimento do CCAD.

INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO A APLICAR:

1 - As fichas disponibilizadas pelo Ministério da Educação (ficha de auto-avaliação, ficha de avaliação feita pelo coordenador…) – (www.dgrhe.min-edu.pt)
2 - Fichas de registo elaboradas no agrupamento, por uma equipa de docentes titulares*, que atempadamente serão divulgadas para discussão e recolha de contributos de todos os docentes, dado que terão de ser aprovadas no final do ano lectivo em curso em sede de Conselho Pedagógico (grelha para definição de objectivos individuais, grelha para plano de aula, grelha para registo de observação de aulas,…)
3 - Ficha de avaliação do Presidente do Conselho Executivo (proposta ainda em elaboração pelos presidentes de CE da região).

* Equipa: António Baptista, Luísa Costa, Cármen Assunção, Elisa Fonseca, Pedro Lemos, Armando Teixeira, Ana Caetano, Céu Amaral, Manuel Muge, Graça Lucas, Fátima Forreta e Paulo Brasil, aos quais se juntarão os docentes em quem foram delegadas competências.

METAS E INDICADORES DE MEDIDA