COMISSÃO COORDENADORA DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE

sexta-feira, 19 de setembro de 2008


Regulamento de funcionamento da Comissão de Coordenação de Avaliação do Desempenho Docente do AVELT


ARTIGO 1º
Objecto

O presente regulamento define as regras de funcionamento da Comissão de Coordenação de Avaliação do Pessoal Docente do Agrupamento Vertical de Escolas Luísa Todi, através das quais desempenha as competências consagradas no Decreto-lei 15/2007, de 19 de Janeiro e no Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro.

ARTIGO 2º
Âmbito de aplicação

A aplicação do presente regulamento abrange todos os docentes do Agrupamento Vertical de Escolas Luísa Todi, de acordo com os princípios consagrados no artigo 39º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, incidindo sobre a actividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.

ARTIGO 3º
Competências

Compete à Comissão de Coordenação da Avaliação:

a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, designadamente através da emissão de directivas para a sua aplicação;

b) Validar as avaliações de Excelente, Muito bom e Insuficiente;

c) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência de avaliador e propor as medidas de acompanhamento e correcção do desempenho insuficiente;

d) Emitir parecer vinculativo sobre as reclamações do avaliado.

ARTIGO 4º
Composição

1 - Integram a Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho:

a) O presidente do conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, que coordena;

b) Quatro outros membros do mesmo conselho com a categoria de professor titular, designados pelo conselho pedagógico;

2 - Nas faltas e impedimentos do Coordenador, este é substituído pelo Coordenador da Secção de Avaliação do Conselho Pedagógico, também membro desta Comissão;

3 - A Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho pode designar, de entre os seus membros, um secretário, que elaborará as actas das reuniões.

ARTIGO 5º
Reuniões ordinárias e extraordinárias

1 - A Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho reúne ordinariamente uma vez por período lectivo, para estabelecimento das directivas para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho e ainda para validação das classificações que apresentem as menções de Excelente, Muito bom ou Insuficiente, tendo em consideração os objectivos fixados e os resultados a atingir pelo Agrupamento Vertical de Escolas Luísa Todi no âmbito do respectivo projecto educativo ou plano de actividades;

2 - A Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho pode reunir extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocatória do Coordenador, para emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;

3 - As reuniões da Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho são privadas;

4 - A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será feita com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência, salvo em casos de excepcional urgência devendo, nesse caso, a convocação ser nominal;

5 - As reuniões podem ser suspensas pelo Coordenador da Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho, devendo essa decisão ser fundamentada e constar da acta.

ARTIGO 6º
Impedimento

O membro da Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho que exerça também funções de avaliador, não pode intervir na emissão de parecer sobre a proposta de avaliação ou a apreciação da reclamação relativa ao docente que avaliou.

ARTIGO 7º
Deliberações

1 - A Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho delibera validamente quando estiverem presentes dois terços dos seus membros;

2 - São objecto das deliberações os assuntos constantes da ordem de trabalhos;

3 - As deliberações são tomadas por voto nominal e por maioria simples de votos, não havendo lugar a abstenção;

4 - Em caso de igualdade (empate) de votação, o Coordenador da Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho tem voto de qualidade. Na situação prevista no artigo 6º deste Regulamento, o voto de qualidade será exercido pelo seu substituto, previsto no ponto 2, do artigo 4º deste Regulamento ;

5 - Qualquer membro da Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho pode fazer constar na acta o seu voto de vencido.

ARTIGO 8º
Actas

1 - De cada reunião será lavrada uma acta, a ser aprovada na reunião seguinte, salvo se, em atenção à natureza ou urgência da matéria em análise, o Coordenador da Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho determinar a elaboração e a aprovação da acta na própria reunião.

2 - As actas são redigidas pelo secretário da Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho e serão assinadas por todos os membros presentes nas reuniões a que respeitam.

ARTIGO 9º
Formalidade dos actos

Os relatórios e pareceres da Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho assumirão sempre a forma escrita.

ARTIGO 10º
Conferência e validação das propostas de avaliação

1 - Quando a proposta de avaliação efectuada pelos avaliadores corresponda às menções qualitativas de Excelente, Muito bom ou Insuficiente, as fichas são apresentadas à Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho para conferência e validação dos dados nelas constantes;

2 - A Comissão de Coordenação da Avaliação procede à análise e validação das propostas de avaliação de Excelente e Muito bom que lhe forem submetidas de forma a assegurar a aplicação das correspondentes percentagens máximas fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto da Carreira Docente e ponto 4 do artigo 21º do Decreto – Regulamentar 2/2008,de 10 de Janeiro ;

3 - A validação das propostas de avaliação final correspondentes às menções qualitativas de Excelente ou Muito bom implica confirmação formal do cumprimento das respectivas percentagens máximas através de acta da Comissão de Coordenação da Avaliação;

4 - Em caso de não validação das classificações propostas, a Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho devolve a proposta aos avaliadores com as orientações que estes devem cumprir para assegurar a posterior validação.

ARTIGO 11º
Parecer vinculativo sobre a reclamação do avaliado

1 - O parecer vinculativo da Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho deverá ser emitido no prazo de cinco dias úteis subsequentes à recepção do pedido.

2 - Esta Comissão não se pronunciará quando a reclamação for fundamentada na comparação entre as avaliações atribuídas, excepto quando for motivada pela aplicação das percentagens máximas para atribuição das menções qualitativas de Excelente ou Muito Bom.

ARTIGO 12º
Relatório final

No fim de cada período de avaliação a Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho elabora o relatório anual global dos resultados da avaliação de desempenho.

ARTIGO 13º
Legislação subsidiária

A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, aplica-se o disposto no Decreto-lei 15/2007, de 19 de Janeiro e no Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro.

ARTIGO 14º
Aprovação

A Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho aprova o seu Regulamento de funcionamento.


ARTIGO 15º
Entrada em vigor

O presente regulamento de funcionamento da Comissão de Coordenação de Avaliação do Pessoal Docente entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua aprovação.


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